Artigo 7.º
Regime de apresentação de contas de exploração separadas
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
Esta redação foi substituída em 31/07/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º estão obrigadas a manter as actividades previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número em contas de exploração separadas, relativamente às suas restantes actividades, se as tiverem.
- 2 -A afectação de custos e proveitos às actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º deverá resultar da aplicação coerente de princípios contabilísticos, os quais deverão resultar de bases objectivas, devidamente fundamentadas e explicitadas.
- 3 -A aplicação do número anterior será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças.