Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Alterações ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, e 74/2002, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Podem ainda criar-se:
- a)Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do processo comum de execução;
- b)Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção;
- c)Secretarias ou secções com funções de centralização do serviço externo.
Artigo 18.º
[...]
Compete às secções de serviço externo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Assegurar a prática dos actos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
- e)[Anterior alínea d).]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, e 74/2002, de 26 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Secretarias de execução
- 1 -As secretarias de execução compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos.
- 2 -Nas circunscrições onde existam secretarias de execução, os serviços judiciais das secretarias dos juízos de execução são compostos unicamente por secções de processos, sendo as competências da secção central exercidas pelas secretarias de execução.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a cada juízo de execução corresponde uma secção de processos.
- 4 -As secretarias de execução são responsáveis pela tramitação dos processos sempre que não se revele necessária a intervenção do juiz de execução.
- 5 -Sendo necessária a intervenção do juiz de execução, o processo é remetido à secretaria do tribunal competente.
- 6 -Uma vez cessada a intervenção do juiz de execução, o processo é devolvido à secretaria de execução.
Juízos de execução
Alteração de mapa
O mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2000, de 9 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 246-A/2001, de 14 de Setembro, é alterado de acordo com o anexo do presente diploma.
Entrada em funcionamento dos novos juízos de execução
Os juízos de execução criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 7 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Tribunais de comarca
...
Guimarães:
...
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
...
Lisboa:
...
Juízos de execução:
Composição: 3 juízos;
Quadro de juízes: 9.
...
Loures:
...
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
...
Maia:
...
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
...
Oeiras:
...
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
...
Porto:
...
Juízo de execução: 2.
Quadro de juízes: 6.
...
Sintra:
...
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
...