Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, e 74/2002, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Podem ainda criar-se:
- a)Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do processo comum de execução;
- b)Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção;
- c)Secretarias ou secções com funções de centralização do serviço externo.
Artigo 18.º
[...]
Compete às secções de serviço externo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Assegurar a prática dos actos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
- e)[Anterior alínea d).]