- 1 -São criados os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e os 1.º e 2.º Juízos de Execução da Comarca do Porto, o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães, o Juízo de Execução da Comarca de Loures, o Juízo de Execução da Comarca da Maia, o Juízo de Execução da Comarca de Oeiras e o Juízo de Execução da Comarca de Sintra.
- 2 -As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas varas cíveis, nos juízos cíveis e nos juízos de pequena instância cível das comarcas de Lisboa e Porto são redistribuídas pelos juízos de execução dessas comarcas, aquando da instalação destes últimos.
Artigo 3.º — Juízos de execução
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004