Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, da Comissão, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e seu sal de amónio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São ainda obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios indicados, as menções complementares referidas no anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 4 -...
Norma transitória
A partir de 20 de Maio de 2006 é proibida a comercialização dos produtos que não estejam conformes com o presente diploma, podendo ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos não conformes com o presente diploma que tenham sido rotulados antes daquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO IV
Lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações obrigatórias complementares
(ver lista no documento original)