- 1 -O director de hotel será designado livremente pela administração do estabelecimento de entre os profissionais que satisfaçam as condições previstas no presente diploma.
- 2 -O director de hotel poderá ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por subdirectores de hotel e assistentes de direcção de hotel, designados livremente pela administração do estabelecimento de entre os profissionais habilitados nos termos do presente diploma.
- 3 -A nomeação definitiva de directores, subdirectores e assistentes de direcção de hotel deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo pela respectiva empresa no prazo de 15 dias, juntando comprovativo das habilitações legalmente exigidas para o exercício de tais cargos.
Artigo 2.º — Licença ou autorização de utilização turística
Vigente desde: 01/08/2006
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Em vigor desde 01/08/2006