O InIR, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As contribuições da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e das empresas concessionárias ou subconcessionárias da rede rodoviária nacional, nos termos definidos nos respectivos contratos de concessão e subconcessão;
- b)40% do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos contratos de concessão ou subconcessão, sendo 60% destinado ao Estado;
- c)40% do produto das coimas aplicadas na punição das contra-ordenações que lhe caiba aplicar, sendo 60% destinados ao Estado;
- d)O produto das taxas de licenciamento, registo e actos equiparados, previstos na lei;
- e)Os seus rendimentos patrimoniais e das suas aplicações financeiras;
- f)As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas, em caso de insuficiência das fontes de receita mencionadas nas alíneas anteriores;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.