Aprova a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
O InIR, I. P., é um organismo central com sede em Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional.
Missão e atribuições
Entidades sujeitas à jurisdição do InIR, I. P.
Estão sujeitas à jurisdição do InIR, I. P., nos termos previstos na lei e nos contratos de concessão ou subconcessão, designadamente, as seguintes entidades:
Órgãos
São órgãos do InIR, I. P.:
Conselho directivo
Conselho consultivo
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Organização interna
A organização interna do InIR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo do INIR, I. P., é aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Ao pessoal do InIR, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Receitas
O InIR, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
Despesas
Constituem despesas do InIR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património do InIR, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Bens do domínio público
Podem ser afectos, por despacho do Ministro das Finanças, à administração do InIR, I. P., os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos ao seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho do referido membro do Governo.
Poderes regulamentares
Poderes de supervisão e fiscalização
No exercício dos seus poderes de supervisão e fiscalização incumbe ao InIR, I. P.:
Poderes sancionatórios
Poderes de autoridade
Os trabalhadores do InIR, I. P., que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem, devidamente identificados, no exercício das suas funções, são equiparados aos agentes de autoridade, estando, nessa medida, habilitados a:
Colaboração com a Autoridade da Concorrência
O InIR, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência, e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
Obrigações de cooperação das entidades reguladas
As entidades sujeitas à sua jurisdição devem prestar ao InIR, I. P., toda a cooperação que este lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente, a prestação de informações, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, que são fornecidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem determinados pelo InIR, I. P.
Defesa dos utentes
No exercício da atribuição de promoção e defesa dos interesses dos utentes das infra-estruturas rodoviárias, incumbe especialmente ao InIR, I. P.:
Sucessão
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.