- 1 -O InIR, I. P. sucede nas atribuições da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.
- 2 -Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pode ser determinada a transferência de recursos financeiros e patrimoniais da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., necessários ao exercício das atribuições do InIR, I. P., ouvidos ambas as entidades.
- 3 -A transferência dos recursos humanos afectos ao exercício de funções na área da supervisão das infra-estruturas rodoviárias na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., obedece ao procedimento previsto nos termos dos n.os 9 a 13 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 4 -Concluído os actos e operações previstos nos n.os 9 a 13 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, o pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que deva ser reafecto ao InIR, I. P., é reafecto nos seguintes termos:
- a)O pessoal em regime de contrato individual de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento;
- b)O pessoal em regime de função pública, sem alteração do vínculo, sendo integrado na mesma carreira, categoria e escalão que detêm.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é criado no InIR, I. P., um quadro transitório de pessoal em regime de função pública, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
Artigo 23.º — Sucessão
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007