- 1 -É proibida a publicidade de medicamentos veterinários que não disponham de uma autorização ou registo previstos no presente decreto-lei.
- 2 -É igualmente proibida a publicidade junto dos detentores de animais e do público em geral:
- a)Quando os mesmos estão sujeitos a receita médico-veterinária;
- b)Sob a forma de publicidade comparativa;
- c)Através da sua distribuição directa para fins promocionais;
- d)Através da menção ao nome do medicamento veterinário, no patrocínio de qualquer iniciativa, salvo se a menção for realizada nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -A cedência de amostras de medicamentos veterinários contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de campanhas de vacinação, ou outras, desde que aprovadas pelo director-geral de Veterinária.
Artigo 103.º — Proibição de determinada publicidade
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008