- 1 -Os medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária ou de uso exclusivo por médicos veterinários só podem ser anunciados ou publicitados em publicações técnico-científicas ou através de suportes de informação áudio-visual, destinados exclusivamente a médicos veterinários e outros profissionais de saúde animal.
- 2 -As citações e o material ilustrativo retirado de publicações médico-veterinárias ou trabalhos científicos que se destinem a ser usados na documentação prevista nos números anteriores devem ser correctamente reproduzidos e indicada a respectiva fonte.
- 3 -A informação incluída na documentação deve ser verdadeira, exacta e suficientemente completa para permitir aos profissionais de saúde animal fazerem uma ideia correcta do valor terapêutico do medicamento veterinário.
- 4 -Os medicamentos veterinários podem ser objecto de publicidade junto dos profissionais de saúde animal desde que incluam:
- a)O nome do medicamento veterinário;
- b)O nome ou a denominação social e o domicílio ou sede social do titular de autorização ou registo ou do fabricante, se for caso disso;
- c)A composição qualitativa e quantitativa do medicamento veterinário em substâncias activas;
- d)As espécies alvo, principais indicações, posologia, modo e via de administração, contra-indicações, reacções adversas, advertências e intervalo de segurança;
- e)Número e data da autorização ou registo;
- f)A classificação do medicamento veterinário quanto à dispensa;
- g)Outras informações compatíveis com o RCMV.
- 5 -Quando a publicidade se destinar exclusivamente a uma chamada de atenção para o nome do medicamento veterinário, são dispensadas as indicações ou informações previstas nos números anteriores.
- 6 -As amostras gratuitas só podem ser cedidas, a título excepcional, a médicos veterinários nas seguintes condições:
- a)Não excedam um número limitado de amostras de cada medicamento veterinário;
- b)Conterem as menções «Amostra gratuita» e «Venda proibida» ou outras semelhantes;
- c)Serem acompanhadas de uma cópia do RCMV.
Artigo 104.º — Publicidade junto dos profissionais de saúde animal
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008