- 1 -É instituído o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária, adiante denominado Sistema, que compreende o conjunto articulado de regras e meios materiais e humanos tendentes:
- a)À recolha sistemática de toda a informação, nomeadamente, relativa a suspeitas de reacções adversas nos animais ou, eventualmente, no homem associados à utilização de medicamentos veterinários no domínio da produção, saúde e bem-estar animal;
- b)À avaliação científica dessa informação;
- c)Ao tratamento e processamento da informação, nos termos resultantes das normas e directrizes nacionais e comunitárias, designadamente pela sua comunicação aos outros Estados membros e à Agência;
- d)À implementação das medidas de segurança adequadas para minimizar os riscos associados à utilização de um medicamento veterinário;
- e)À comunicação e divulgação de outra informação pertinente junto dos profissionais de saúde animal, dos proprietários ou detentores dos animais e do público em geral.
- 2 -O Sistema deve atender igualmente a informações sobre:
- a)Insuficiente eficácia dos medicamentos veterinários em relação à eficácia prevista;
- b)Utilização não contemplada no RCMV;
- c)Validade do intervalo de segurança;
- d)Suspeita de transmissão de um microrganismo infeccioso;
- e)Potenciais problemas ambientais decorrentes da utilização dos medicamentos veterinários e susceptíveis de influenciar a avaliação benefício-risco dos mesmos.
- 3 -A DGV é a entidade responsável pela coordenação e aplicação do Sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -A gestão dos fundos destinados às actividades de farmacovigilância, ao funcionamento das redes de comunicação e à fiscalização do mercado está sujeita ao controlo permanente da DGV, a fim de garantir a sua independência.
Artigo 108.º — Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)
Original