- 1 -As normas para a recolha, verificação e apresentação de notificações ou relatórios sobre reacções adversas, nomeadamente os requisitos técnicos aplicáveis ao intercâmbio electrónico de dados de farmacovigilância veterinária, aprovados a nível comunitário, em conformidade com a terminologia internacionalmente aprovada, devem ser observadas pelos vários intervenientes nas actividades no âmbito do presente capítulo.
- 2 -O titular da AIM deve utilizar a terminologia médica veterinária internacionalmente aceite para o envio dos relatórios sobre reacções adversas.
- 3 -É ainda aplicável o disposto na alínea i) do artigo 109.º
- 4 -Exceptuam-se ao disposto nos números anteriores os médicos veterinários e outros profissionais de saúde animal que devem notificar a DGV ou o titular da autorização ou registo, imediatamente ou no prazo máximo de 15 dias a contar do conhecimento das suspeitas de reacção adversa, reacção adversa grave ou inesperada, ou reacção adversa nos seres humanos através de suporte de papel ou electronicamente e de acordo com o formulário a divulgar na página electrónica da DGV.
Artigo 112.º — Normas, orientações técnicas e notificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)
Original