Artigo 112.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 29/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As notificações previstas no presente capítulo são efectuadas sob a forma de relatório através de via electrónica e no prazo mais curto possível, o qual não pode exceder 15 dias após a recepção da informação.
- 2 -Os requisitos técnicos para a transmissão electrónica de dados de farmacovigilância veterinária, nomeadamente no que se refere à recolha, verificação e apresentação das comunicações de suspeitas de reacções adversas, obedecem aos formulários internacionalmente aprovados no âmbito da Comité Veterinário Internacional de Harmonização e à terminologia médico-veterinária internacionalmente aprovada.
- 3 -É ainda aplicável o disposto na alínea i) do artigo 109.º
- 4 -Exceptuam-se ao disposto nos números anteriores os médicos veterinários e outros profissionais de saúde animal que devem notificar a DGV ou o titular da autorização ou registo, imediatamente ou no prazo máximo de 15 dias a contar do conhecimento das suspeitas de reacção adversa, reacção adversa grave ou inesperada, através de suporte de papel ou electronicamente e de acordo com o formulário a divulgar na página electrónica da DGV.