- 1 -A DGV deve elaborar, anualmente, um plano nacional de controlo de utilização de medicamentos veterinários destinados a animais de exploração, no sentido de serem verificadas, designadamente, as condições de utilização e registo, bem como a cedência dos medicamentos veterinários e das respectivas matérias-primas, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -O plano de controlo a que se refere o número anterior deve ser articulado com o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e com o Plano Nacional de Controlo de Alimentos Compostos para Animais elaborados pela DGV.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a DGV pode solicitar anualmente aos fabricantes, aos RIM e distribuidores grossistas de medicamentos veterinários informação sobre as quantidades de antimicrobianos fabricadas e comercializadas respectivamente, para efeitos de monitorização dos seus consumos.
Artigo 120.º — Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Veterinários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)
Original