- 1 -Os bancos de sangue veterinário (BSV) estão dependentes da autorização do director-geral de Veterinária, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
- 2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior é dirigido ao director-geral de Veterinária mediante requerimento acompanhado dos elementos ou informações considerados necessários pelo requerente e da documentação comprovativa dos dados fornecidos e deve incluir o seguinte:
- a)A denominação social ou nome e demais elementos do requerente;
- b)A indicação da sede ou domicílio, telefones e e-mails;
- c)O número de identificação fiscal;
- d)A identificação do médico veterinário que, como director técnico, assegure a qualidade das actividades desenvolvidas;
- e)A indicação da localização do estabelecimento onde será exercida a actividade;
- f)Indicação e descrição dos equipamentos adequados e suficientes com capacidade para assegurar uma boa colheita, controlo de qualidade, armazenamento, conservação, manuseamento e distribuição;
- g)A indicação das medidas a tomar destinadas a garantir o bem-estar dos animais dadores;
- h)Descrição detalhada do(s) processo(s) de produção com vista à obtenção de produtos com qualidade e segurança comprovadas, nomeadamente no que respeita aos agentes infecciosos responsáveis por doenças transmitidas por via sanguínea;
- i)Procedimentos a adoptar sobre a eliminação de sangue, plasma e produtos intermédios rejeitados;
- j)Planta e memória descritiva das instalações onde será exercida a actividade;
- l)Cópia da licença de utilização;
- m)Documento comprovativo do pagamento da taxa.
- 3 -A autorização pode ser concedida, após vistoria às instalações, sob condição do cumprimento de certas obrigações específicas.
- 4 -À decisão e prazos, notificação e suspensão, revogação ou caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 63.º
- 5 -A rotulagem dos recipientes deve, pelo menos, incluir o seguinte:
- a)Nome ou natureza do conteúdo, incluindo o anticoagulante;
- b)Identificação do animal dador;
- c)Grupo sanguíneo;
- d)Data de colheita;
- e)Precauções de utilização, se for caso disso;
- f)Precauções especiais de conservação e eliminação;
- g)Conteúdo em volume;
- h)A menção «Manter fora do alcance e da vista das crianças»;
- i)Prazo de validade;
- j)A menção «Uso veterinário», de forma destacada;
- l)Nome do titular e número da autorização do BSV.
- 6 -O folheto informativo pode ser incluído a pedido do requerente ou determinado pelo director-geral de Veterinária.
- 7 -O sangue, concentrado de eritrócitos e plasma apenas podem ser fornecidos ao médico veterinário mediante requisição ou à pessoa indicada pelo médico veterinário na requisição ou em declaração anexa àquela e administrados por si ou sob a sua responsabilidade directa a animais de companhia ou qualquer espécie animal não produtor de alimentos para consumo humano.
- 8 -O titular da autorização de um BSV deve manter um registo, durante cinco anos, com os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 e com o nome do médico veterinário responsável pelo BSV e requisitante, incluindo a data de fornecimento.
- 9 -O director-geral de Veterinária pode determinar normas complementares respeitantes à colheita, importação, controlo de qualidade, armazenamento, conservação, transporte, publicidade, rotulagem e utilização de sangue ou plasma animal e de componentes sanguíneos.
Artigo 128.º — Bancos de sangue veterinário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)
Original