- 1 -Os BSV e os LPVR que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de 90 dias a partir da mesma para requerer a respectiva autorização.
- 2 -Os pedidos de AIM que se encontrem em tramitação à data de entrada em vigor do presente decreto-lei seguem as normas da legislação vigente à data do requerimento.
Artigo 129.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008