- 1 -As entidades que solicitem ou sejam titulares de uma AIM de medicamentos veterinários devem ter ao seu serviço, com carácter permanente e contínuo, um médico veterinário como director técnico veterinário.
- 2 -O titular a AIM deve comunicar à DGV a identificação completa do médico veterinário, acompanhada de fotocópias do bilhete de identidade e da cédula profissional.
- 3 -Ao director técnico veterinário compete:
- a)Colaborar nos estudos a efectuar sobre o interesse terapêutico dos medicamentos veterinários a introduzir no mercado;
- b)Participar na elaboração de programas de lançamento de novos medicamentos veterinários;
- c)Colaborar na elaboração da publicidade a dirigir aos profissionais de saúde animal e aos detentores de animais e ao público, em geral, nos termos do presente decreto-lei;
- d)Elaborar e coordenar a informação técnico-científica a dirigir aos médicos veterinários ou para divulgação aos detentores de animais e ao público em geral, designadamente sobre a utilização racional dos medicamentos veterinários;
- e)Assegurar as obrigações previstas no capítulo xi sobre farmacovigilância veterinária, designadamente a recolha, a avaliação e a coordenação da informação com vista à sua comunicação à DGV.
- 4 -A interrupção de funções ou a alteração do director técnico veterinário deve ser comunicada por este bem como pelo titular da AIM à DGV, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento ou ocorrência da mesma.
Artigo 18.º — Direcção técnica veterinária
Vigente desde: 29/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008