- 1 -Os pedidos de transferência de titular de uma AIM são dirigidos ao director-geral de Veterinária, o qual decide no prazo de 60 dias contados da data da apresentação de requerimento válido.
- 2 -O requerimento é apresentado pelo titular da AIM, instruído com os seguintes elementos:
- a)Nome do medicamento veterinário a que a transferência se refere, número de AIM e data da respectiva concessão;
- b)Identificação, incluindo sede ou residência, do titular da AIM e da pessoa singular ou colectiva a favor da qual a transferência deve ser efectuada;
- c)Documento a propor a data prevista para a transferência e a partir da qual, sem prejuízo da decisão final, o titular a favor de quem a transferência é efectuada pode assumir materialmente todas as responsabilidades do titular da AIM em questão em substituição do titular precedente;
- d)Documento comprovativo em como o processo relativo ao medicamento veterinário em questão, devidamente actualizado e completo, foi ou será colocado à disposição da pessoa singular ou colectiva a favor da qual a transferência deve ser efectuada;
- e)Projectos de RCMV, de rotulagem do acondicionamento primário e secundário, do folheto informativo e das artes finais, se for caso disso, com os elementos referentes à pessoa singular ou colectiva a favor da qual a transferência deve ser efectuada;
- f)Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
- g)Certidão, certificado ou outros documentos que comprovem que a pessoa singular ou colectiva a favor de quem a transferência deve ser efectuada possui as condições exigidas por lei ao titular de uma AIM;
- h)Documento que identifique o director técnico, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- i)Documento identificando o departamento científico responsável pela informação relativa ao medicamento veterinário, acompanhado do respectivo currículo profissional, endereço e contactos telefónico e electrónico do seu responsável.
- 3 -Os documentos referidos nas alíneas c), d), g) e i) do número anterior são assinados pelo requerente e pela pessoa ou representante legal a favor de quem a transferência se vai efectuar.
- 4 -Em cada requerimento só pode ser pedida autorização para uma transferência, a qual é indeferida sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)O requerimento não seja apresentado em conformidade com o disposto nos números anteriores;
- b)A pessoa singular ou colectiva a favor da qual a transferência deve ser efectuada não está estabelecida no EEE.
- 5 -Os actos praticados pela DGV ao abrigo do presente artigo são notificados às partes interessadas na transferência.
Artigo 26.º — Transferências
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008