- 1 -A DGV pode autorizar o fabricante de medicamentos veterinários a contratar com terceiros a realização de certas fases do fabrico ou de actos de controlo previstos no presente decreto-lei e nos termos dos números seguintes.
- 2 -Qualquer operação relacionada com o fabrico ou controlo executada por terceiros deve ser efectuada segundo os métodos descritos no processo de fabrico e ser objecto de contrato escrito entre as partes envolvidas.
- 3 -O contrato deve precisar as responsabilidades de cada parte e, em particular, o respeito pelas boas práticas de fabrico por parte do executante e o modo como o director técnico responsável pela certificação dos lotes exerce as suas responsabilidades.
- 4 -O executante só pode recorrer à subcontratação para a realização de trabalhos que lhe tenham sido confiados em virtude de contrato, desde que para tal tenha a autorização prévia do fabricante, o qual notifica do facto a DGV, indicando todas as informações necessárias para a identificação do subcontratante.
- 5 -O prestador de serviços está sujeito a fiscalização por parte da DGV ou outras entidades oficiais nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 40.º — Fabrico por terceiros
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008