- 1 -A autorização de importação paralela pode ser suspensa ou revogada pelo director-geral de Veterinária quando:
- a)Ocorrer qualquer das razões previstas no n.º 7 do artigo 49.º;
- b)Estiver preenchida qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 50.º;
- c)O importador paralelo não respeite qualquer das obrigações a que se encontra sujeito, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A autorização de importação paralela considera-se suspensa ou revogada quando a autorização do medicamento veterinário considerado for suspensa ou revogada por razões de saúde animal ou de saúde pública.
- 3 -As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao titular da autorização de importação paralela.
Artigo 54.º — Suspensão e revogação
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008