Artigo 55.º
Autorização de utilização especial
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 29/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O director-geral de Veterinária pode autorizar a utilização de medicamentos veterinários não possuidores de qualquer das restantes autorizações previstas no presente decreto-lei desde que, mediante justificação médico-veterinária, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinada patologia num animal ou num pequeno grupo de animais.
- 2 -A autorização prevista no número anterior apenas pode ser concedida desde que:
- a)Não existam em Portugal medicamentos veterinários essencialmente similares autorizados com idêntica composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas e forma farmacêutica ou, quando existam, estes não sejam comercializados;
- b)O medicamento veterinário se destine a resolver problemas clínicos sem alternativa terapêutica.
- 3 -O pedido de autorização é dirigido ao director-geral de Veterinária em requerimento do qual constem, designadamente:
- a)Justificação clínica;
- b)Indicação da espécie e identificação dos animais em que o medicamento veterinário vai ser utilizado;
- c)Período de duração previsto para a utilização do medicamento veterinário;
- d)Apresentação e quantidade ou número de embalagens necessárias;
- e)Nome e número da cédula profissional do médico veterinário;
- f)Identificação do proprietário ou detentor do(s) animal(is).
- 4 -Por despacho do director-geral de Veterinária, são fixadas as normas complementares sobre requisitos, condições, prazos e instruções a que deve obedecer a autorização prevista no n.º 1.