- 1 -O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários pré-vistos no presente decreto-lei depende de autorização do director-geral de Veterinária.
- 2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, a autorização é dispensada nos seguintes casos:
- a)Aos titulares de uma autorização de fabrico, desde que apenas comercializem os medicamentos veterinários por si fabricados;
- b)Aos titulares de uma autorização que permita o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários noutro Estado membro e que não disponham em Portugal de instalações especialmente destinadas a esse fim.
- 3 -O número anterior não dispensa os titulares da autorização do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei.
- 4 -A autorização pode ser concedida sob condição do cumprimento de obrigações específicas, em prazo fixado para o efeito.
- 5 -Aos operadores logísticos aplicam-se as regras respeitantes à actividade de distribuição por grosso, previstas no presente decreto-lei.
Artigo 57.º — Autorização
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008