- 1 -A autorização a que se refere o artigo anterior é solicitada através de requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, do qual constem:
- a)A denominação social ou nome do requerente;
- b)A indicação da sede ou domicílio;
- c)O número de identificação fiscal;
- d)A identificação da pessoa qualificada que assegura a direcção técnica;
- e)A indicação da localização do estabelecimento onde será exercida a actividade.
- 2 -O requerimento é acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Planta e memória descritiva das instalações onde deverá ser exercida a actividade;
- b)A identificação do director técnico que assegure a direcção técnica e documento comprovativo das habilitações académicas e profissionais;
- c)Termo de responsabilidade e aceitação do director técnico, acompanhado do respectivo currículo profissional;
- d)Cópia do alvará ou da licença de utilização do estabelecimento;
- e)Documento comprovativo do pagamento da taxa.
- 3 -O pedido de alteração da autorização prevista no artigo anterior, designadamente de algum dos elementos constantes do n.º 1 do artigo seguinte, é dirigido ao director-geral de Veterinária, o qual decide no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
Artigo 58.º — Pedidos de autorização e alteração
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008