Artigo 69.º
Requisição
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 29/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior só podem adquirir medicamentos veterinários aos fabricantes, importadores e distribuidores por grosso mediante requisição que obedeça aos seguintes requisitos:
- a)Estar devidamente identificada a entidade adquirente;
- b)Indicar nome(s) do(s) medicamento(s), forma farmacêutica, dosagem, apresentação e quantidade;
- c)Estar datada, assinada e validada por vinheta pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário da entidade adquirente.
- 2 -As requisições devem ser emitidas em duplicado e numeradas de forma sequencial pela entidade responsável pela sua emissão.
- 3 -O fornecedor dos medicamentos ou medicamentos veterinários deve apor a data, assinatura e o respectivo carimbo do estabelecimento no original e duplicado da requisição e conservar o original, durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.
- 4 -A requisição prevista no número anterior tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão.
- 5 -Em caso de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, de quaisquer requisições, a entidade responsável pela sua emissão deve, no prazo máximo de sete dias, informar de tal facto a DGV, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
- 6 -A validação da requisição pelo médico veterinário não isenta de responsabilidade civil e criminal a entidade adquirente, se for caso disso.