- 1 -A requisição prevista no artigo anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Identificar a entidade adquirente;
- b)Indicar nome(s) do(s) medicamento(s), forma farmacêutica, dosagem, apresentação e quantidade;
- c)Estar datada, assinada e validada por vinheta pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário da entidade adquirente.
- 2 -As requisições devem ser emitidas em duplicado e numeradas de forma sequencial pela entidade responsável pela sua emissão, que conserva o duplicado durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.
- 3 -O fornecedor dos medicamentos ou medicamentos veterinários deve apor a data, a assinatura e o respectivo carimbo do estabelecimento no original da requisição, que conserva durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.
- 4 -A requisição prevista no número anterior tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A validação da requisição pelo médico veterinário não isenta de responsabilidade civil e criminal a entidade adquirente, se for caso disso.
Artigo 69.º — Requisição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)
Original