Artigo 71.º
Suspensão e revogação
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 29/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização concedida nos termos da presente secção pode ser suspensa ou revogada por despacho do director-geral de Veterinária caso se verifique que as condições de autorização não estão em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Caso a autorização seja suspensa nos termos do número anterior, é concedido ao interessado um prazo máximo de 90 dias para corrigir as deficiências verificadas.
- 3 -Quando sejam detectadas deficiências graves ou no caso de incumprimento do disposto no número anterior, a autorização é revogada e do facto notificado o interessado com indicação dos respectivos fundamentos.
- 4 -No caso de ser revogada a autorização, o despacho que a determina deve ser divulgado na página electrónica da DGV.