- 1 -A autorização concedida nos termos da presente secção pode ser suspensa ou revogada por despacho do director-geral de Veterinária caso se verifique que as condições de autorização não estão em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Caso a autorização seja suspensa nos termos do número anterior, é concedido ao interessado um prazo máximo de 90 dias para corrigir as deficiências verificadas.
- 3 -Quando sejam detectadas deficiências graves ou no caso de incumprimento do disposto no número anterior, a autorização é revogada e do facto notificado o interessado com indicação dos respectivos fundamentos.
- 4 -No caso de ser revogada a autorização, o despacho que a determina deve ser divulgado na página electrónica da DGV.
Artigo 71.º — Suspensão e revogação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)
Original
Em vigor de 29/07/2008 a 28/10/2009