- 1 -É interdita a deslocação, a alteração de detentor ou o abate de animais durante o tratamento ou antes do final do intervalo de segurança fixado para o mesmo.
- 2 -Em derrogação do disposto do número anterior, a deslocação, alteração de detentor ou abate de animais pode verificar-se, unicamente, em situações justificadas por entidade oficial ou por médico veterinário, designadamente por razões de bem-estar animal, de ordem humanitária ou sanitária, e desde que o duplicado ou cópia da receita médico-veterinária ou uma declaração da entidade oficial ou do médico veterinário acompanhe o animal até ao seu destino e seja entregue ao novo detentor ou no local de abate.
- 3 -O cumprimento das exigências previstas nos números anteriores é da responsabilidade do detentor dos animais.
Artigo 83.º — Deslocação ou abate de animais sujeitos a tratamento
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008