- 1 -O acondicionamento primário e secundário bem como o folheto informativo dos medicamentos veterinários homeopáticos sujeitos a procedimento de registo simplificado contêm ainda a menção «medicamento veterinário homeopático», aposta de forma bem visível e legível, em maiúsculas e de forma destacada, bem como as seguintes informações:
- a)Denominação científica do(s) stocks homeopáticos, seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos de uma farmacopeia adoptada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e, se forem vários os stocks, a respectiva denominação científica pode ser completada por um nome de fantasia;
- b)Nome e endereço do titular do registo simplificado e, quando for caso disso, do fabricante;
- c)Modo de administração e, se necessário, via de administração;
- d)Prazo de validade explícito, incluindo mês e ano, escrito de forma indelével;
- e)Forma farmacêutica;
- f)Apresentação;
- g)Precauções específicas de conservação, quando for caso disso;
- h)Espécie(s) alvo;
- i)Advertências especiais, quando o medicamento veterinário assim o exigir;
- j)Classificação do medicamento veterinário homeopático quanto à dispensa ao público;
- l)Número de lote de fabrico;
- m)Número de registo da AIM;
- n)Menção «Sem indicações terapêuticas aprovadas»;
- o)Aviso aconselhando o utilizador a consultar o médico veterinário se persistirem os sintomas.
- 2 -Na publicidade dos medicamentos veterinários homeopáticos sujeitos a procedimento de registo simplificado apenas podem ser utilizadas as informações previstas no n.º 1.
Artigo 86.º — Rotulagem e folheto informativo
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008