Artigo 9.º
Relatórios de perito
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os relatórios de perito devem ser elaborados, assinados e datados por quem possua as necessárias qualificações técnicas e profissionais.
- 2 -Os peritos devem elaborar análises críticas detalhadas dos seguintes resultados:
- a)Ensaios físico-químicos, biológicos e microbiológicos (qualidade) bem como sobre os métodos de controlo dos ensaios;
- b)Ensaios de segurança e de resíduos (segurança);
- c)Ensaios pré-clínicos e clínicos (eficácia);
- d)Ensaios relativos à avaliação do potencial risco da utilização do medicamento veterinário para o ambiente.
- 3 -Os peritos, para efeitos do disposto no artigo anterior, devem justificar o recurso eventual à bibliografia científica através de relatórios elaborados nos termos dos números anteriores.
- 4 -Os peritos devem anexar ao relatório uma síntese do respectivo currículo profissional e indicar a eventual relação profissional com o requerente.