- 1 -A realização dos ensaios clínicos com medicamentos veterinários experimentais deve observar as boas práticas clínicas e o respeito pela integridade física dos animais envolvidos, bem como do pessoal ou agentes manipuladores e do ambiente.
- 2 -Para além de outros métodos alternativos à experimentação animal, os ensaios clínicos podem ser realizados em animais sãos quando não existam riscos previsíveis para a sua integridade física.
- 3 -Os ensaios clínicos em que se presume existir risco para o pessoal envolvido devem ser acompanhados por um médico.
- 4 -O bem-estar individual do animal deve ser assegurado em qualquer ensaio clínico e compatibilizado com os interesses da ciência e da comunidade científica.
- 5 -Só devem ser realizados ensaios com animais selvagens quando os objectivos da experiência em causa não possam ser satisfeitos com outros animais.
- 6 -Após a realização do ensaio, os animais devem ser abatidos por métodos humanitários ou, no caso de ser necessário conservá-los vivos, devem receber os cuidados adequados ao seu estado de saúde e ser mantidos em ambiente adequado, sob vigilância de um médico veterinário.
- 7 -Os ensaios clínicos só podem ser efectuados por técnicos com qualificação científica adequada, com experiência em investigação, em especial na área de ensaio clínico proposto, com acompanhamento de um médico veterinário.
- 8 -Os ensaios clínicos apenas podem ser realizados em instalações que reúnam condições materiais e humanas susceptíveis de garantir o bem-estar animal, o rigor e a qualidade científica exigidos.
- 9 -Os ensaios em cuja realização sejam utilizados medicamentos veterinários experimentais que, pela sua natureza ou pelas características da doença, possam originar risco grave para a vida ou saúde animal devem ser realizados em instalações que disponham de condições técnicas, materiais e humanas adequadas ao controlo permanente do ensaio e à realização das intervenções que vierem a revelar-se necessárias.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a realização de ensaios clínicos é regulada, com as necessárias adaptações, pelo disposto na legislação em vigor respeitante aos ensaios analíticos, fármaco-toxicológicos e clínicos dos medicamentos veterinários, bem como nas normas relativas aos animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos.
Artigo 98.º — Princípios gerais
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008