São aditados ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, os artigos 44.º-A, 45.º-A e 45.º-B, com a seguinte redacção:
.Artigo 44.º-A
Instrumentos do mercado monetário
- 1 -Para efeitos do presente título, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo.
- 2 -São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.
- 3 -São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:
- a)São submetidos a ajustamentos periódicos de rendibilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
- b)Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rendibilidade conforme referido na alínea anterior.
- 4 -São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso.
- 5 -São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exactidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exactos e fiáveis que:
- a)Permitam ao OICVM calcular um valor líquido da sua unidade de participação em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que actuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
- b)Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
- 6 -Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, a menos que o OICVM disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.
Artigo 45.º-A
Instrumentos financeiros derivados
- 1 -Os instrumentos derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, permitindo a transferência do risco de crédito de um activo, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º, independentemente dos outros riscos associados a esse activo, quando cumpram os seguintes critérios:
- a)Não resultem na entrega ou transferência de activos para além dos previstos como admissíveis no artigo 45.º, incluindo numerário;
- b)Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea f) do n.º 1 artigo 45.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
- c)Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos activos os derivados de crédito fazem referência.
- 2 -Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que actuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.
- 3 -Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2 do presente artigo, que não dependa só da cotação indicada pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
- a)Assenta num valor de mercado actualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;
- b)A sua verificação é realizada por:
- i)Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento derivado negociado fora de mercado regulamentado e com uma frequência apropriada; ou
- ii)Um serviço da sociedade gestora do OICVM independente do departamento responsável pela gestão dos activos, devidamente equipado para o efeito.
- 4 -A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos derivados sobre mercadorias.
Artigo 45.º-B
Índices financeiros
- 1 -São considerados índices financeiros os índices que:
- a)Sejam suficientemente diversificados, de modo a que:
- i)A composição do índice seja tal que os movimentos de preço ou as actividades de negociação relativas a um activo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
- ii)Quando o índice seja composto por activos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição seja, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 53.º;
- iii)Quando o índice seja composto por activos para além dos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição tenha uma diversificação equivalente à prevista no artigo 53.º;
- b)Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:
- i)O índice medir o desempenho de um grupo representativo de activos subjacentes de forma relevante e adequada;
- ii)O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a reflectir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
- iii)Os activos subjacentes ser suficientemente líquidos, permitindo a reprodução do índice pelos utilizadores;
- c)Sejam publicados de forma adequada, devendo para o efeito:
- i)O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos activos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;
- ii)Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exactas.
- 2 -São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos activos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, preenchem os critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, com excepção dos índices financeiros