- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, o interessado pode reclamar ou interpor recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, do ato que decide o arquivamento do pedido ou do ato que determina a abertura do procedimento de classificação.
- 2 -A reclamação ou o recurso referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.
Artigo 11.º — Impugnação administrativa
Vigente desde: 04/08/2015
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