- 1 -Um bem móvel, ou conjunto de bens móveis, é considerado em vias de classificação a partir da notificação da decisão de abertura do respetivo procedimento de classificação ou da publicação do anúncio no Diário da República, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar, nos termos previstos no artigo 10.º
- 2 -Os bens móveis em vias de classificação ficam ao abrigo, designadamente:
- a)Do dever de comunicação de situações de perigo que os ameacem ou que possam afetar o seu interesse como bens culturais, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
- b)Da prática dos atos ou operações materiais indispensáveis à sua salvaguarda no âmbito do decretamento de medidas provisórias ou de medidas técnicas de salvaguarda, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
- c)Da insuscetibilidade de usucapião, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
- d)Do dever de comunicação prévia da alienação, da constituição de outro direito real de gozo ou de dação em pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
- e)Do dever de comunicação da transmissão por herança ou legado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
- f)Do dever de comunicação da mudança de lugar dos bens ou de qualquer outra circunstância que afete a sua posse ou guarda, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
- g)Das regras estabelecidas para as intervenções de conservação e restauro, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, em caso de incumprimento dos deveres referidos no número anterior, suscetível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens móveis em vias de classificação, pode ser determinada a sua transferência, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da referida lei.
Artigo 12.º — Efeitos da abertura do procedimento de classificação
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015