- 1 -Aberto o procedimento de classificação, a administração patrimonial competente elabora os estudos necessários e realiza as diligências que entender convenientes para o seu rápido e eficaz andamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser estabelecidas formas de cooperação, designadamente com as direções regionais de cultura, estabelecimentos de investigação e de ensino superior ou outras entidades de reconhecido mérito na salvaguarda do património cultural móvel.
- 3 -Devem ser estabelecidas formas de cooperação com as igrejas ou outras comunidades religiosas sempre que estejam em causa bens móveis de que estas sejam proprietárias.
- 4 -As formas de cooperação previstas nos números anteriores para a realização de diligências instrutórias excluem a prática de atos administrativos ablativos.
- 5 -No âmbito da cooperação referida no n.º 2, a administração patrimonial competente obriga-se a manter confidencialidade quanto à identidade e outros dados do proprietário, possuidor ou titular de outro direito real sobre o bem móvel ou conjunto de bens móveis, a não ser que estes hajam expressamente consentido na sua divulgação.
Artigo 13.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 04/08/2015
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