- 1 -O arquivamento do procedimento de classificação deve ser notificado aos interessados e publicitado nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, qualquer interessado pode reclamar ou interpor recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, do ato que decide o arquivamento do procedimento de classificação.
Artigo 19.º — Arquivamento do procedimento de classificação
Vigente desde: 04/08/2015
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