- 1 -O projeto de decisão de classificação é sujeito a audiência prévia dos interessados.
- 2 -A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10, e é objeto de notificação e publicação nos termos do artigo 10.º
- 3 -A notificação e a publicação para a audiência prévia indicam:
- a)O sentido do projeto de decisão;
- b)O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
- c)O prazo para os interessados se pronunciarem, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a administração patrimonial competente deve disponibilizar na respetiva página eletrónica os elementos relevantes do projeto de decisão em relação à classificação, bem como a indicação do termo do prazo da audiência prévia.
Artigo 20.º — Audiência prévia
Vigente desde: 04/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015