- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Administração patrimonial competente»:
- i)A Biblioteca Nacional de Portugal, quanto a bens do património bibliográfico;
- ii)A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, quanto a bens do património arquivístico e fotográfico;
- iii)A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., quanto a bens do património audiovisual;
- iv)A Direção-Geral do Património Cultural, relativamente aos demais bens culturais móveis;
- b)«Admissão», a entrada no território nacional de bens culturais móveis provenientes de um Estado-membro da União Europeia;
- c)«Bens culturais móveis», os bens móveis elencados no artigo 55.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
- d)«Expedição», a saída do território nacional de bens culturais móveis com destino a outro Estado-membro da União Europeia;
- e)«Exportação», a saída do território nacional de bens culturais móveis com destino a país terceiro;
- f)«Importação», a entrada em território nacional de bens culturais móveis provenientes de um país terceiro;
- g)«Procedimento de classificação», o procedimento administrativo que culmina no ato final de classificação através do qual se reconhece que certo bem móvel, ou conjunto de bens móveis, possui um inestimável valor cultural, dando lugar ao registo patrimonial de classificação;
- h)«Procedimento de inventariação», o procedimento administrativo que culmina no ato final de inventariação através do qual se reconhece que certo bem móvel, ou conjunto de bens móveis, possui interesse cultural relevante mas em relação ao qual o regime inerente à classificação se mostra desproporcionado, dando lugar ao registo patrimonial de inventário.
- a)«Administração patrimonial competente»:
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos bens móveis de interesse municipal, nem ao respetivo procedimento de classificação.
- 3 -A expedição e a exportação podem ser definitivas ou temporárias ou, ainda, temporárias com possibilidade de venda.
- 4 -A admissão e a importação podem ser definitivas ou temporárias.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 04/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015