- 1 -Finda a audiência dos interessados, a administração patrimonial competente elabora um relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e o resultado de eventuais diligências complementares.
- 2 -Com base no relatório referido no número anterior, o dirigente máximo da administração patrimonial competente submete ao membro do Governo responsável pela área da cultura proposta de classificação ou determina o arquivamento do procedimento.
- 3 -Ao arquivamento do procedimento aplica-se o disposto no artigo 19.º
Artigo 22.º — Relatório final e proposta de decisão final
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015