Quando os interessados não residam na área da sua sede e não disponham de meios eletrónicos para a respetiva consulta, pode a administração patrimonial competente, a seu pedido, enviar cópia do processo administrativo de classificação aos respetivos serviços desconcentrados ou, na sua falta, à direção regional de cultura territorialmente competente, de forma a facilitar a consulta do processo e a pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia.
Artigo 21.º — Consulta do processo administrativo de classificação
Vigente desde: 04/08/2015
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