- 1 -Um bem móvel ou um conjunto de bens móveis pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
- 2 -A graduação do interesse cultural, para efeitos do disposto no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
- a)Um bem, ou um conjunto de bens, considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado relevante para a Nação;
- b)Um bem, ou um conjunto de bens, considera-se de interesse público quando a respetiva proteção e valorização represente um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado;
- c)Consideram-se de interesse municipal os bens, ou os conjuntos de bens, cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.
- 3 -A designação de «tesouro nacional» é atribuída aos bens móveis, ou conjuntos de bens móveis, classificados como de interesse nacional.
- 4 -A graduação do interesse cultural de bens arquivísticos, audiovisuais, bibliográficos e fotográficos obedece ainda ao disposto, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º, n.º 3 do artigo 84.º, nos artigos 86.º e 87.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 90.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 5 -Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, os inventários museológicos e outros registos que identificam bens culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património arquivístico de interesse nacional.
- 6 -Consideram-se igualmente património arquivístico de interesse nacional os inventários e outros registos que identificam bens culturais elaborados por entidades integradas na Rede Portuguesa de Arquivos e na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.
- 7 -Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, os bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação:
- a)Como de interesse nacional, quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural;
- b)Como de interesse público, os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural;
- c)Como de interesse municipal, apenas com o consentimento dos respetivos proprietários.
- 8 -A classificação de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respetivo proprietário, salvo no caso de classificação dos elementos matriciais de bens audiovisuais ou fonográficos, ou na sua falta, de uma das respetivas cópias, bem como em situações excecionais devidamente justificadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 9 -A identidade do proprietário, do possuidor ou do titular de outro direito real sobre os bens móveis, assim como quaisquer elementos que permitam identificar a localização dos bens, não podem ser objeto de divulgação no ato de classificação, nem em qualquer fase do procedimento de classificação, sem o consentimento expresso daqueles.
- 10 -Não podem ser classificados os bens móveis que se encontrem em território nacional a título de importação ou admissão temporária.
- 11 -Os bens móveis cuja importação ou admissão definitiva tenha ocorrido há menos de 10 anos só podem ser classificados como de interesse nacional ou de interesse público com o acordo expresso dos respetivos proprietários.
- 12 -Nos termos do n.º 5 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às Regiões Autónomas, pelo que aqueles bens não podem ser classificados como de interesse municipal.
Artigo 3.º — Classificação e graduação do interesse cultural
Vigente desde: 04/08/2015
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