- 1 -A competência para a classificação de bens móveis como de interesse municipal é da câmara municipal, incumbindo a instrução do procedimento aos respetivos serviços municipais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente decreto-lei e para efeitos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, considera-se que a câmara municipal é a administração patrimonial competente em matéria de bens móveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal.
Artigo 30.º — Competência para a classificação e para a instrução do procedimento de classificação
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