- 1 -Só podem ser objeto de classificação de interesse municipal os bens móveis que representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município e, simultaneamente, não mereçam proteção inerente à classificação como de interesse nacional ou de interesse público.
- 2 -Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, os bens móveis só podem ser classificados como de interesse municipal com o consentimento dos respetivos proprietários.
Artigo 29.º — Classificação de bens móveis de interesse municipal
Vigente desde: 04/08/2015
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