- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, a decisão de abertura de procedimento de inventariação, ou de arquivamento do pedido de abertura do procedimento, é obrigatoriamente precedida de audiência dos proprietários dos bens quando estes sejam pessoas coletivas privadas ou pessoas singulares.
- 2 -A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
- 3 -Os interessados devem pronunciar-se, por escrito, no prazo de 45 dias, findo o qual, na ausência de resposta, se presume nada terem a opor à inventariação dos bens.
Artigo 37.º — Audiência prévia à abertura do procedimento
Vigente desde: 04/08/2015
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