- 1 -O dirigente máximo da administração patrimonial competente decide o pedido de abertura do procedimento de inventariação ou o seu arquivamento no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.
- 2 -A administração patrimonial competente notifica o proprietário do bem móvel ou do conjunto de bens móveis e, quando diferente, o requerente, da decisão de arquivamento do pedido ou da decisão de abertura do procedimento de inventariação.
- 3 -Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, o interessado pode reclamar ou interpor recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, do ato que decide o arquivamento do pedido ou do ato que determina a abertura do procedimento de inventariação.
- 4 -A reclamação ou o recurso referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.
Artigo 38.º — Abertura do procedimento
Vigente desde: 04/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015