- 1 -Devem ser objeto de procedimento de inventariação os bens móveis de interesse cultural relevante mas em relação aos quais o regime de proteção inerente à classificação se mostre desproporcionado.
- 2 -Os bens móveis pertencentes a pessoas coletivas privadas e a pessoas singulares particulares só podem ser inventariados com o seu acordo expresso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A título excecional e mediante despacho devidamente justificado do membro do Governo responsável pela área da cultura, pode a administração patrimonial competente proceder à inventariação de bens móveis de pessoas coletivas privadas e pessoas singulares.
- 4 -Os bens móveis incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus e constantes dos respetivos inventários museológicos consideram-se inventariados para efeitos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, correspondendo aqueles inventários ao registo patrimonial de inventário.
- 5 -Correspondem igualmente ao registo patrimonial de inventário os registos das entidades elencadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como dos respetivos serviços desconcentrados ou dependentes, que identifiquem bens culturais móveis que lhes estejam afetos, os quais se consideram inventariados para efeitos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica a eventual classificação dos bens ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Inventariação
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015