- 1 -Durante a instrução do procedimento de inventariação, os bens móveis ficam ao abrigo:
- a)Do dever de comunicação de situações de perigo que os ameacem ou que possam afetar o seu interesse como bens culturais;
- b)Do dever de conservação e proteção, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
- c)Do dever de comunicação da transmissão da respetiva propriedade;
- d)Do dever de comunicação da mudança de lugar ou de qualquer outra circunstância que afete a sua posse ou guarda.
- 2 -O proprietário ou, quando diferente, o detentor deve facultar o acesso aos bens, para efeitos do registo documental previsto no artigo seguinte, na medida do estritamente necessário para a instrução do procedimento de inventariação.
- 3 -Em caso de recusa de acesso ou de impedimento da realização das diligências previstas no número anterior, a administração patrimonial competente pode requerer suprimento judicial da autorização.
Artigo 40.º — Efeitos da abertura do procedimento de inventariação
Vigente desde: 04/08/2015
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