- 1 -Na instrução do procedimento de inventariação, a administração patrimonial competente verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem móvel ou do conjunto de bens móveis, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Artístico;
- b)Arqueológico;
- c)Científico;
- d)Documental;
- e)Etnográfico;
- f)Histórico;
- g)Industrial;
- h)Linguístico;
- i)Paleontológico;
- j)Social;
- k)Técnico.
- 2 -O interesse cultural relevante documentado nos termos do número anterior deve demonstrar, separada ou conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, criatividade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
- 3 -Além do valor cultural que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, justifica a sua inventariação, na instrução do procedimento são, ainda, identificados e tidos em conta, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)O carácter matricial dos bens;
- b)O génio do respetivo criador;
- c)O interesse do bem enquanto testemunho notável de vivências ou factos históricos;
- d)O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;
- e)O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;
- f)A importância do bem na perspetiva da sua investigação histórica e científica e o que nela se reflete do ponto de vista de memória coletiva;
- g)As circunstâncias suscetíveis de provocarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem;
- h)A efetiva necessidade de proteção e valorização do bem;
- i)A proximidade da matriz ou versão originais;
- j)Os processos utilizados na criação ou produção do bem;
- k)O estado de conservação do bem.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao procedimento de inventariação de conjuntos de bens móveis.
- 5 -Às diligências instrutórias do procedimento de inventariação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º
Artigo 41.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015