- 1 -A inventariação de bens móveis confere aos respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais os seguintes direitos:
- a)O direito a um título de identidade, destinado ao detentor;
- b)O direito de informação quanto aos atos da administração do património cultural competente que possam repercutir-se no âmbito da respetiva esfera jurídica;
- c)O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural;
- d)O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja, designadamente nos termos dos artigos 70.º a 73.º da Lei n.º 47/2004 de 19 de agosto;
- e)O direito a beneficiar de programas e apoios específicos que tenham por finalidade a conservação dos bens inventariados ou evitar o seu perecimento ou degradação;
- f)O direito à proteção de dados, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
- 2 -A inventariação de bens móveis sujeita os respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais aos seguintes deveres:
- a)O dever de conservar, cuidar e proteger devidamente os bens, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
- b)O dever de adequar o destino, o aproveitamento e a utilização dos bens à garantia da respetiva conservação;
- c)O dever de comunicação escrita à administração patrimonial competente da alienação, constituição de outro direito real de gozo ou dação em pagamento dos bens inventariados;
- d)O dever de comunicação à administração patrimonial competente, pelo cabeça de casal, da transmissão, por herança ou legado, dos bens inventariados;
- e)O dever de comunicação à administração patrimonial competente a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afete a posse ou guarda dos bens;
- f)O dever de comunicar à administração patrimonial competente as situações de perigo que ameacem ou possam afetar o interesse cultural dos bens.
- 3 -O desmembramento ou dispersão de partes integrantes de bens, conjuntos ou coleções inventariados carece de autorização prévia da administração patrimonial competente.
- 4 -A saída do território nacional de bens móveis inventariados carece de autorização prévia da administração patrimonial competente, nos termos do artigo 55.º
- 5 -Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais de gozo sobre bens móveis inventariados podem celebrar acordos com a administração patrimonial competente, nomeadamente para o depósito dos bens ou sua fruição pública, em condições de segurança, em museus, bibliotecas ou arquivos, bem como para a obtenção de apoio técnico no âmbito da preservação ou conservação dos bens.
Artigo 47.º — Efeitos da inventariação
Vigente desde: 04/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015